Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.249.019
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ relativos à abordagem pessoal/veicular e domiciliar e ao art. 386, VII, do CPP.
2. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A demonstração de que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas demanda argumentação concreta e pormenorizada, o que não ocorreu, na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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