Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.248.898

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a reproduzir as teses de mérito anteriormente deduzidas. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes afirmações genéricas de que a matéria envolve mera revaloração jurídica dos fatos. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo por deficiência de fundamentação, resta prejudicado o exame das alegações de mérito relativas à revaloração jurídica dos fatos, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao alegado bis in idem, ao regime inicial de cumprimento da pena e ao pedido de sobrestamento do feito. 5. Agravo regimental não conhecido.

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