Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.248.898
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a reproduzir as teses de mérito anteriormente deduzidas.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes afirmações genéricas de que a matéria envolve mera revaloração jurídica dos fatos.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo por deficiência de fundamentação, resta prejudicado o exame das alegações de mérito relativas à revaloração jurídica dos fatos, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao alegado bis in idem, ao regime inicial de cumprimento da pena e ao pedido de sobrestamento do feito.
5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.