Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.154
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente afirma que a controvérsia veiculada no recurso
especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório,
sustentando contrariedade aos arts. 157, § 1º, e 158 do CPP, bem
como aos arts. 60 e 63 da Lei 9.605/1998.
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
recurso a julgamento colegiado para admitir e prover o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e concreto os fundamentos da
decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula
7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, o
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de que a matéria seria eminentemente de direito.
Inobservância da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
6. A tese de ausência de comprovação do dano ambiental, nos moldes
deduzidos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica ou
correta valoração da prova, desacompanhada de cotejo analítico que
demonstre a desnecessidade de reexame de provas ou a ancoragem em
fatos incontroversos, não é suficiente para superar o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
concreta os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A simples invocação de revaloração
jurídica ou de matéria eminentemente de direito não afasta a
incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que a tese
independe de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP,
relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe
de 24/8/2020
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