Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.247.131
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, no caso o relativo à "divergência não comprovada", atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, possui dispositivo único, o que impõe à parte o dever de atacar todos os seus fundamentos, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada aplica, de modo explícito, o princípio da dialeticidade recursal e os comandos regimentais pertinentes (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
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