Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.244.881
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por possuir dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao óbice relativo à demonstração da divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem afastam a aplicação do entendimento consolidado desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
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