Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.243.372
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A mera alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica das provas, desacompanhada da demonstração de que a tese pode ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento de inadmissibilidade caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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