Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.242.396

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Agravante sustenta incompetência do STJ, ofensa à segurança jurídica e à soberania dos veredictos, e inexistência de ofensa a texto expresso de lei. 3. As decisões anteriores. Julgamento do Tribunal local mantendo a condenação e, posteriormente, indeferindo a revisão criminal por suposta mera reanálise de teses e ausência de provas novas. Decisão monocrática reconhecendo ilegalidade patente por inexistência de prova mínima de autoria, com concessão de habeas corpus de ofício para sujeitar o réu a novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o recurso especial (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fazer cessar constrangimento ilegal decorrente de condenação sem prova mínima de autoria; e (iii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quando inexistem elementos probatórios concretos de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, III, "a", da Constituição da República, quando o acórdão recorrido contraria lei federal ou lhe nega vigência. 6. A segurança jurídica não autoriza a manutenção de decisões manifestamente ilegais; admite-se a correção por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 7. A existência de desavença prévia ou relacionamento conflituoso pode indicar possível motivo, mas não supre a ausência de prova objetiva e concreta de autoria; o órgão deve verificar a presença de prova de cada elemento essencial do crime, sob pena de reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP). 8. No caso, não há testemunha presencial nem elemento probatório objetivo que vincule o condenado à prática delitiva, havendo apenas confirmação de relacionamento conturbado com a vítima. O próprio MP/SP, ora agravante, opinou na segunda instância pelo acolhimento da revisão criminal, pelos mesmos motivos que fundamentam este voto. 9. Prova de um possível motivo para o crime (o relacionamento conturbado com a vítima) não é prova de autoria, conforme precedentes deste STJ. Impõe-se reconhecer a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos e proceder à anulação com determinação de novo julgamento. 10. A sujeição a novo julgamento observa a soberania dos veredictos (CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") e o disposto no art. 621, § 3º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para anular o julgamento e determinar novo júri. Tese de julgamento: 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial quando a decisão recorrida contraria ou nega vigência a lei federal (CR/1988, art. 105, III, "a"). 2. A prova de possível motivo não supre a ausência de prova de autoria, sendo manifestamente contrária à prova dos autos a condenação sem elementos probatórios objetivos de autoria (CPP, art. 593, III, "d"). 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal decorrente de condenação sem lastro probatório mínimo (CPP, art. 654, § 2º). 4. Reconhecida a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, deve-se determinar novo julgamento em respeito à soberania dos veredictos (CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 621, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 621, I e § 3º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 211 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 832.017/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023

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