Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.624
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir argumentos já expendidos, sem atacar de maneira efetiva, individualizada e específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige que a parte demonstre, a partir do cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de mera revaloração jurídica dos fatos.
4. Descabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vícios de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não conhecido.
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