Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.543
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, relativos à comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13/STJ e n. 7/STJ, impede o conhecimento da insurgência.
2. O agravo regimental limita-se a alegações genéricas e à rediscussão do mérito, sem infirmar, de forma dialética, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O agravo regimental não é apto a suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, já alcançada pela preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não conhecido.
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