Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.509
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que o recurso especial indicou dispositivos legais violados, de que a controvérsia é exclusivamente de direito e de que são inaplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o efetivo enfrentamento de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.
3. A dialeticidade recursal exige impugnação individualizada dos óbices apontados pela decisão agravada, não sendo suficiente a renovação genérica das razões do recurso especial ou a insistência em suas teses de mérito.
4. Agravo regimental não conhecido.
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