Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.434
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIALÉTICA RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não basta a afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito ou de que o recurso especial não demanda reexame de provas, incumbindo ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A mera reiteração das teses de mérito, desacompanhada da demonstração concreta de superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, revela deficiência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido.
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