Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.961
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que deixa de enfrentar especificamente os fundamentos adotados na origem.
2. Alegações genéricas de matéria exclusivamente jurídica e de desnecessidade de reexame fático-probatório não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, nem suprem a ausência de demonstração analítica da prescindibilidade do revolvimento de provas.
3. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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