Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.439
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração do patamar da causa de diminuição pela tentativa
demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias acerca do iter criminis percorrido, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a elevada proximidade do
resultado, consignando que a vítima foi atingida por oito disparos
de arma de fogo, inclusive em região vital, permaneceu internada por
vinte dias, perdeu o baço e necessitou colocação de platina,
circunstâncias que justificam a fração mínima de 1/3.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com os julgados desta Corte
quanto à adoção do critério objetivo de que, quanto maior o iter
criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição pela
tentativa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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