Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.848
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito de admissibilidade recursal, sendo insuficiente a mera afirmação de que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de fundamento suficiente para a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, não sendo apta a suprir essa deficiência a posterior reiteração, em agravo regimental, de que o tema teria sido enfrentado no agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
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