Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.632
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em conformidade com a orientação desta Corte.
2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação concreta e idônea.
3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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