Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.285
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA
PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 14, II;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
j. 06.08.2019.
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