Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.785
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO
ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria,
mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a
agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos
declaratórios por inexistência de omissão.
2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do
caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da
qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do
conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras
no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como
agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em
consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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