Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.235.785

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria, mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos declaratórios por inexistência de omissão. 2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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