Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.568
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 5/5/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 6/5/2026 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 5851. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/5/2026 (quinta-feira), com término em 11/5/2026 (segunda-feira).
3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 18/5/2026 (e-STJ fls. 5854/5859), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
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