Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.153
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
GENÉRICA DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, em agravo regimental, a correção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial fundado na Súmula n. 83/STJ.
2. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige
demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados
na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar orientação
jurisprudencial diversa, mediante cotejo argumentativo específico, o
que não ocorreu na espécie.
3. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, impõe-se a
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
4. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos
capazes de infirmar seus fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
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