Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.722
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do equívoco. Onde se lê: O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 428/448). Leia-se: O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 428/448).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental parcialmente provido. .
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