Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.176
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com a consequente absolvição do crime de tráfico e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do privilégio no tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. Discute-se, ainda, se é possível reconhecer o privilégio no tráfico a réu reincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O privilégio foi rechaçado em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois é reincidente. Assim, é mesmo de rigor o não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do privilégio no tráfico, de rigor o não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
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