Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.449
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, pela incidência da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se a alegada revaloração jurídica das provas permite superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, conforme o art. 932 do CPC/2015 e o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. O agravante deixou de enfrentar fundamentos autônomos suficientes da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ em relação às nulidades probatórias, à tipificação da conduta e à dosimetria da pena, caracterizando deficiência de impugnação.
5. A mera alegação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a revisão pretendida pressupõe incursão no conjunto fático-probatório soberanamente valorado pelas instâncias ordinárias.
6. Diante da ausência de impugnação específica e integral, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não autoriza o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quando
a revisão demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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