Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.442
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reprodução de teses jurídicas dissociadas do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso.
2. A ausência de demonstração, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame de fatos e provas impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A inobservância do dever de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.
4. Agravo regimental não provido.
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