Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.230.030
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos
óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso
especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
especificamente, nas razões do agravo, os entraves apontados pelo
Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso
especial, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental não provido.
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