Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.228.410
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da envolvida, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência.
3. De outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo. Precedentes.
4. No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e provas documentais (imagem e levantamento fotográfico), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
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