Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.228.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ter observado a dialeticidade ao combater a tese de preclusão da nulidade da decisão de pronúncia, alega condenação baseada exclusivamente em elementos informativos e depoimentos indiretos, requer concessão de habeas corpus de ofício e busca reconhecimento da nulidade da pronúncia, anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e despronúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou a preclusão da matéria relativa à validade da decisão de pronúncia por ter sido objeto de recurso em sentido estrito. Decisão monocrática no AREsp conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não combateu especificamente a fundamentação do acórdão quanto à preclusão da validade da pronúncia, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do recurso especial. 7. A matéria relativa à nulidade da decisão de pronúncia encontra-se preclusa, pois foi objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível sua rediscussão em sede de recurso especial sem impugnação específica ao fundamento de preclusão. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade recursal, condicionando-se à detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP; inexistente tal hipótese, rejeita-se a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 414, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

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