Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.786
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP (SÚMULA 7/STJ). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É requisito de admissibilidade do agravo a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Manteve-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, porque o agravo regimental limitou-se a reproduzir, em termos gerais, as razões do recurso especial, sem refutar concretamente o óbice aplicado.
3. Ausente impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, restando inviabilizada a análise das questões de fundo, inclusive eventual confronto de julgados.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.