Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.227.317
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APONTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação útil exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, mediante confronto analítico, divergência da jurisprudência desta Corte, o que não se verificou na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
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