Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.732
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo
específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada,
atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/12/2022.
2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de
desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de
telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade
lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial,
providência incompatível com a via especial.
3. Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o
necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática
e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do
CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c".
4. Agravo regimental não provido.
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