Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.226.732

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022. 2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial, providência incompatível com a via especial. 3. Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c". 4. Agravo regimental não provido.

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