Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.479
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INDICADO
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; nas razões
do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar argumentos
genéricos, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, a fim de
demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
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