Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.030
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental limita-se a reiterar a alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, sem enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a insistência na análise do mérito da controvérsia não supre a ausência de impugnação específica do fundamento que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto não houve ataque efetivo ao fundamento determinante da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
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