Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.226.011
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS
7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não basta a reiteração das teses de mérito do recurso especial ou
a insurgência genérica contra os óbices de admissibilidade, sendo
indispensável o enfrentamento concreto de cada fundamento autônomo
da decisão agravada.
3. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração
específica da desnecessidade de reexame probatório e da alegada
divergência em relação à jurisprudência desta Corte, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
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