Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.665
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto probatório.
3. Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o
fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia.
4. Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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