Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.225.561
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, e 222 dias-multa.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio ilícito narrados.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, destacando a existência de investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela suficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas.
8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões que pressupõem incursão probatória.
10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão.
11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação
idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.
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