Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.984
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a
incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo do art.
1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o
último óbice sumular.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que
evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão
agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em
recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para
afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do
recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016,
DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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