Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.118
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não se verificando omissão, mas mera irresignação com o entendimento adotado.
2. As alegações de violação ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela Polícia Militar não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal a quo, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A pretensão de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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