Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.224.112
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão de reforma do acórdão recorrido para que seja decretada a prisão preventiva, sob o argumento de contemporaneidade dos motivos cautelares, exige imersão no conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.043.869/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; AgRg no AREsp n. 3.111.405/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026.
2. Agravo regimental não provido.
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