Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.746
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
REITERAÇÃO GENÉRICA DAS TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a parte agravante deixou de enfrentar concretamente o
fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de
impugnação integral dos óbices de inadmissibilidade do recurso
especial, limitando-se à reiteração genérica das teses de mérito
relativas às nulidades processuais e à dosimetria da pena.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos
termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta à superação
dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas
diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
5. Agravo regimental não conhecido.
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