Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.552
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, exigindo a
indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados ou objeto de dissídio interpretativo, não cabendo ao
julgador suprir deficiência recursal por esforço hermenêutico.
2. A ausência de indicação individualizada dos dispositivos legais
supostamente malferidos configura deficiência de fundamentação apta
a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não é possível sanar, em sede de agravo regimental, deficiência
existente no recurso especial ou no agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
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