Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.552
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PEDIDO DE CLEMÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE JÁ APRECIADOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à reanálise de mérito.
2. A alegação de desproporcionalidade, o clamor por clemência, a afirmação de ausência de provas e o pedido de concessão de ordem de ofício não evidenciam vícios decisórios, quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, os óbices de admissibilidade que sustentaram a negativa de provimento ao agravo regimental, notadamente a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de suprimento em sede de agravo, à luz da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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