Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.832
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS
83/STJ E 284/STF NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento aplicado na origem
para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula
83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.
2. Alegações genéricas acerca de prescrição como matéria de ordem
pública, excesso de formalismo e primazia do julgamento de mérito
não suprem o dever de enfrentar, de modo efetivo e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
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