Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.711
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação
penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), associação
para o tráfico (art. 35) e crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/2003, arts. 12 e 16).
2. As instâncias ordinárias assentaram a participação ativa da
Agravante na guarda e manutenção em depósito de 930 g de maconha e
40 g de cocaína, duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão
e diversas armas e munições na residência comum, com suporte em
depoimentos policiais harmônicos e provas digitais que a mostram
manuseando armamentos e drogas.
3. A Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ,
insuficiência probatória, aplicação da causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006, revisão da dosimetria e concessão de
efeito suspensivo ao agravo regimental, além de alegar dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da moldura
fática e probatória para absolver a Agravante, afastar a associação
para o tráfico ou as condenações pelos delitos da Lei 10.826/2003 é
vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Discute-se, também, se é possível aplicar a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando mantida a condenação
pelo art. 35 do mesmo diploma e se há suporte para concessão de
efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a conclusão das instâncias
ordinárias sobre autoria e materialidade dos crimes dos arts. 33 e
35 da Lei 11.343/2006 e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 está
amparada em provas concretas (apreensões, depoimentos e arquivos
digitais), de modo que a pretensão de absolvição ou de afastamento
dos tipos penais demandaria revolvimento do conjunto probatório,
vedado em recurso especial.
7. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006
evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência do STJ.
8. O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c",
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
9. O efeito suspensivo ao agravo regimental é indeferido por
ausência de demonstração de risco concreto e em razão dos óbices de
admissibilidade aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Estando a condenação amparada em provas concretas, a pretensão de
absolvição ou de afastamento dos tipos penais demanda revolvimento
do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo
diploma. 3. O efeito suspensivo ao agravo regimental exige
demonstração de risco concreto, não verificada no caso.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts.
33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.035.945/RJ,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no
AREsp 1.989.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp
1.906.277/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.09.2021
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