Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.692
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera renovação das teses de mérito não supre o ônus de demonstrar o desacerto do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ.
3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as teses defensivas relativas às nulidades probatórias, à insuficiência de provas para condenação, à inexistência de dolo específico, ao reconhecimento de excludentes e à revisão da dosimetria da pena e da prestação pecuniária demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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