Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.102
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARDOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os
agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnarem
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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