Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.313
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram
expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao
entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.
5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284/STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
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