Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.220
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ.
RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO
ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da
sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho;
extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula
83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a
discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é
de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de
influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos
(REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem,
incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula
13/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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