Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.221.106

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por fundamentação genérica e emprego do in dubio pro societate, requerendo o conhecimento do agravo regimental, o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento. 3. Decisão anterior. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em cumprimento ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental limita-se a alegações genéricas acerca de suposta equivocada aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo específico o fundamento da decisão agravada. 6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Ausente impugnação específica, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações diretas.

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