Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.583
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, a fixação de reparação mínima por danos morais, alegando inexistência de deficiência de argumentação e nulidade por reformatio in pejus indireta diante da imposição de verba indenizatória em nova condenação após anulação de sentença em recurso exclusivo da defesa; aponta prequestionamento, ao menos implícito, e discussão jurídica sem necessidade de reexame probatório.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido consignou pedido expresso de reparação civil na queixa-crime e nas alegações finais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, fundamento não especificamente impugnado nas razões do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido - existência de pedido expresso de reparação mínima por danos morais com garantia do contraditório - viola o princípio da dialeticidade e atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto; e (ii) a alegação de dissídio jurisprudencial pode ser conhecida quando a insurgência pela alínea "a" do art. 105, III, da CR é inadmitida ou não provida com base nos mesmos argumentos e dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido relativo ao pedido expresso de reparação civil nas peças acusatórias e finais, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto à reparação mínima por danos morais.
6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional é inadmitida ou não provida e o dissídio se funda nos mesmos argumentos ou dispositivos legais.
7. Mantida a decisão agravada, por ausência de argumentos idôneos para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à reparação mínima por danos morais. 2. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando fundado nos mesmos argumentos e dispositivos
legais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"
e "c"; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível de forma utilizável a partir do documento.
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