Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.423
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM
NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como
formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o
reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto
de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em
razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem,
desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada
na segunda.
4. Agravo regimental não provido.
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