Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.198
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera
reiteração das teses recursais.
2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de
fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é
suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo
indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos
fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos
enunciados ao caso.
3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na
decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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